Publicada em 25 de março de 2024
Letícia Franco Maculan Assumpção e Paulo Hermano Soares Ribeiro
Introdução
A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) vige, desde 1.960, sob o signo da desconfiança doutrinária quanto à sua higidez com o sistema, pois a súmula nega o regime da separação obrigatória de bens, posto no direito positivado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado para exercer a competência atinente ao contencioso do direito federal infraconstitucional, antes atribuída ao Pretório Excelso, tem sido o responsável direto pela sobrevivência da súmula, interpretação, ampliação ou restrição de seu alcance.
A comunhão de aquestos, ponto central da súmula 377, era considerada pelo STJ e pela doutrina como absoluta e resultado de mero esforço presumido entre cônjuges, atualmente a referida comunhão dos aquestos se mostra relativa, exigindo prova de esforço comum, circunstância que reduz substancialmente o desenho de seus efeitos.
O presente artigo examina esse particular.
Clique aqui e confira a íntegra da coluna.
Fonte: Migalhas
22/04/24
Entregue ao Senado Federal na quarta-feira (17/4) pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o...
22/04/24
O 2º Vice-Presidente do TJDFT, Desembargador Sérgio Rocha, entregou à Escola Nacional de Notários e...
22/04/24
Os mercados nacional e internacional aguardam com grande expectativa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na...
19/04/24
Ao todo, mais de R$ 27 mil foram arrecadados entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
19/04/24
Milhares de obras em andamento, ou que serão iniciadas, em escolas de educação básica precisam passar por...