Publicada em 26 de julho de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.
Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.
O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.
De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.
Leia o acórdão no REsp 2.082.860.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082860
Fonte: STJ
22/04/24
Entregue ao Senado Federal na quarta-feira (17/4) pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o...
22/04/24
O 2º Vice-Presidente do TJDFT, Desembargador Sérgio Rocha, entregou à Escola Nacional de Notários e...
22/04/24
Os mercados nacional e internacional aguardam com grande expectativa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na...
19/04/24
Ao todo, mais de R$ 27 mil foram arrecadados entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
19/04/24
Milhares de obras em andamento, ou que serão iniciadas, em escolas de educação básica precisam passar por...