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Inventário: STJ dispensa herdeiro de justificar ação de prestar contas

Publicada em 01 de abril de 2024

Ministra considera como dever inventariante realizar prestação de contas para herdeiro, sendo plausível o mesmo entrar com processo caso isso não ocorra.

A 3ª turma do STJ entende que herdeiro tem o direito de iniciar uma ação autônoma de prestação de contas relacionada ao inventário, sem que isso altere a relação jurídica existente com a inventariante. Essa relação já inclui, por lei, o direito de exigir e o dever de prestar contas. Assim, o herdeiro não é obrigado a detalhar os motivos pelos quais solicita a prestação de contas, conforme o artigo 550, parágrafo 1º, do CPC.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (art. 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário.”

Morte da inventariante

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (art. 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

Fonte: Migalhas

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