Publicada em 05 de agosto de 2024
PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 238 DE 23 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta a XV Edição do Prêmio Conciliar é Legal e a XIX Semana Nacional da Conciliação, no ano de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido do processo SEI nº 08291/2024,
CONSIDERANDO a necessidade de manter instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, o aprimoramento e a eficiência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 296/2020, que dispõe sobre a publicação de quaisquer instrumentos aprovados pelas Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a evolução e a transversalidade verificada na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da sistemática de incentivos ao uso de meios adequados para o tratamento dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO a deliberação dos membros da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC) no processo SEI nº 08291/2024;
RESOLVE:
TÍTULO I
DO PRÊMIO CONCILIAR É LEGAL
Art. 1º O Prêmio Conciliar é Legal consiste em instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, para o aprimoramento e para a eficiência do Poder Judiciário.
Art. 2º Poderão concorrer ao Prêmio Conciliar é Legal as iniciativas que se enquadrem nas seguintes modalidades:
I – Boas práticas: cases que buscam a solução do litígio por decisão consensual das partes e atendam aos critérios descritos neste Regulamento; ou
II – Produtividade: dados de produtividade que demonstram a consolidação da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos em cada ramo de justiça.
Art. 3º São objetivos do Prêmio Conciliar é Legal:
I – identificar, premiar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização, no âmbito do Poder Judiciário, que colaborem para a aproximação das partes, sua efetiva pacificação e o consequente aprimoramento da justiça;
II – dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para maior mobilização nacional em favor da conciliação e da mediação; e
III – contribuir para a imagem de uma justiça sensível, pacificadora e eficiente perante a opinião pública em geral.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO PRÊMIO
Art. 4º Podem participar do Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade boas práticas (art. 2º, inciso I), magistrados(as), servidores(as), instrutores(as) de mediação e conciliação, advogados(as), professores(as), estudantes, tribunais, instituições de ensino, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.
Art. 5º As práticas que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Regulamento poderão ser inspecionadas pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou por pessoa designada.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE BOAS PRÁTICAS
Art. 6º A premiação inserida na modalidade de boas práticas descrita no inciso I do art. 2º deste Regulamento, que deverá privilegiar, como eixo central, a temática de Direitos Humanos, contempla as seguintes Categorias:
I – Tribunal;
II – Juiz Individual;
III – Instrutores de Mediadores e Conciliadores;
IV – Ensino Superior;
V – Mediação e Conciliação Extrajudicial;
VI – Demandas Complexas ou Coletivas; e
VII – Advocacia.
Seção I
Da Categoria “Tribunal”
Art. 7º A categoria “Tribunal” contempla a corte que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, independentemente do segmento de Justiça a qual integre.
Seção II
Da Categoria “Juiz Individual”
Art. 8º A categoria “Juiz Individual” contempla, exclusivamente, prática de magistrado que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, inclusive fora do âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs).
Seção III
Da Categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação”
Art. 9º A categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação” contempla, exclusivamente, contribuições pedagógicas de pessoas físicas que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva inominada, em curso regulamente reconhecido, ratificada pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs), passível de ser replicada por outros instrutores.
Parágrafo único. O(a) participante deverá apresentar documento que comprove a ratificação da prática pelo Nupemec do tribunal a que esteja vinculado(a) até o dia 4 de outubro de 2024, sob pena de indeferimento liminar (art. 4º, § 7º).
Seção IV
Da Categoria “Ensino Superior”
Art. 10. A categoria “Ensino Superior” contempla práticas de instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que disseminem meios autocompositivos, teoricamente, por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular, ou por práticas em estágios supervisionados ou em projetos de extensão.
Seção V
Da Categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial”
Art. 11. A categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial” contempla quaisquer trabalhos e práticas desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas que auxiliem na efetivação da política instituída pela Resolução CNJ nº 125/2010.
Seção VI
Da Categoria “Demandas Complexas ou Coletivas”
Art. 12. Na categoria “Demandas Complexas ou Coletivas”, serão premiadas iniciativas que promovam a solução consensual de demandas que produzam impacto para o maior número de pessoas ou reduzam instrução probatória excessivamente onerosa.
Seção VII
Da Categoria “Advocacia”
Art. 13. Na categoria “Advocacia”, serão premiados procedimentos e rotinas desenvolvidas individualmente ou em escritórios advocatícios que facilitem e promovam meios autocompositivos de conflitos.
Seção VIII
Da Alteração de Categoria
Art. 14. A critério da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação, por delegação daquela, as práticas apresentadas poderão sofrer alteração de categoria.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DAS PRÁTICAS
Art. 15. O Prêmio Conciliar é Legal é promovido pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, com o auxílio do Comitê Gestor da Conciliação, atuando como Comissão Difusora, Executiva e Julgadora das práticas apresentadas.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá delegar as funções executiva e julgadora ao Comitê Gestor da Conciliação.
Art. 16. É expressamente vedada a participação no Prêmio Conciliar é Legal de membro do Comitê Gestor da Conciliação ou que o tenham integrado no biênio imediatamente anterior à publicação do presente Regulamento.
Art. 17. A avaliação e o julgamento das práticas inseridas na modalidade descrita no inciso I do art. 2º deste Regulamento deverão privilegiar os seguintes critérios:
I – eficiência;
II – restauração das relações sociais;
III – criatividade;
IV – replicabilidade;
V – alcance social;
VI – desburocratização;
VII – efetividade;
VIII – satisfação do usuário;
IX – ausência ou baixo custo para implementação da prática; e
X – inovação.
Art. 18. Os(as) vencedores(as) das categorias indicadas no art. 6º deste Regulamento serão premiados(as) com a entrega de certificados, placas ou troféus.
Art. 19. Os(as) autores(as) das práticas que concorrerem ao Prêmio Conciliar é Legal concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e implantação pelo Sistema de Justiça.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 20. Os(as) participantes das categorias previstas nos incisos III, IV e V do art. 6º deste Regulamento deverão apresentar seus títulos, anexando o comprovante ao formulário de inscrição.
Parágrafo único. A ausência do título a que se refere o caput deste artigo acarretará o indeferimento da inscrição.
CAPÍTULO V
MODALIDADE PRODUTIVIDADE
Art. 21. Os tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça serão premiados com o Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade produtividade (art. 2º, II), independentemente de inscrições, sendo o índice calculado para o período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, com base nos seguintes critérios:
I – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de primeiro grau;
II – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de juizados especiais;
III – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau;
IV – total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais; e
V – total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo, em relação ao total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença.
TÍTULO II
DA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO
Art. 22. A Semana Nacional da Conciliação consiste no esforço institucional coletivo anual, em prol da Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos, realizado ao longo de uma semana, capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja adesão pelos tribunais brasileiros é voluntária.
Art. 23. A XIX Semana Nacional da Conciliação acontecerá nos dias 4 a 8 de novembro de 2024.
Art. 24. Será conferida menção honrosa aos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça, calculados pela aplicação da metodologia do ICoC definida no § 1º do art. 21 aos indicadores mensurados para o período-base dos dias que integram a XIX Semana Nacional da Conciliação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou pelo Comitê
Gestor da Conciliação, caso designado pela Comissão.
Ministro Luís Roberto Barroso
Fonte: Diário Oficial do CNJ
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