NOTÍCIAS
Artigo – Como a reforma tributária pode afetar a sua holding familiar – Por Maria Lúcia Barreiros
26 DE OUTUBRO DE 2023
Após encarar a morte sem paraquedas no contexto pandêmico, a sociedade passou a compreender, com mais ênfase e desprendida de tabus, a necessidade de um planejamento sucessório em vida, a fim de poupar herdeiros — e patrimônio — de litígios demorados, dolorosos e custosos.
A título de exemplo, tem-se que o número de testamentos registrados em cartórios de notas aumentou 41,7% no primeiro semestre de 2021, conforme dados Colégio Notarial do Brasil (CNB) [1].
Ainda, neste contexto, a criação de holdings familiares entrou em evidência como um dos caminhos para planificar a transmissão do patrimônio, assegurando a continuidade e a perpetuação das atividades exercidas no contexto familiar, reduzindo, ainda, a litiogisidade e a carga tributária.
Claro que cada caso é um caso e nem sempre a constituição de pessoas jurídicas será a modalidade de planejamento sucessório mais vantajosa, afinal, o jurista consultor pode propor a utilização de uma ou mais ferramentas em conjunto, a fim de proporcionar os melhores benefícios aos clientes, a depender do objetivo da família e do patrimônio envolvido.
Nada obstante, dentre as inúmeras vantagens proporcionadas pela criação das holdings — que nada mais são que empresas cujas quotas representam o patrimônio da família —está a possibilidade de se eleger livremente o Tabelionato de Notas de processamento do inventário extrajudicial, visando a aplicabilidade do menor Imposto de Transmissão Causa Mortis (já que cada Estado possui seu regramento próprio).
Isto é o que admite de forma indireta a atual redação do artigo 155, §1º, inciso II da Constituição:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- 1º. O imposto previsto no inciso I:
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”
Ocorre que a reforma tributária (PEC nº 45/2019), atendendo aos conclames fazendários, pretende alterar tal dispositivo, estabelecendo que, em relação aos bens móveis, títulos e créditos, o Estado competente para cobrança do imposto será aquele “onde era domiciliado o de cujus” – em consonância com o regime de competência já fixado para os inventários judiciais (artigo 1.785, do Código Civil c/ 48 do CPC). Eis o teor da alteração pretendida:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- 1º. O imposto previsto no inciso I:
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”
Nesse contexto, uma vez que o regramento aplicável para fins de incidência do ITCMD deve ser aquele que incide na data do falecimento (abertura da sucessão) — como já restou pacificado na Súmula nº 112 do Supremo Tribunal Federal [2], tem-se, a princípio, que aos detentores de quotas sociais que falecerem após a publicação da emenda constitucional não será possível “escolher o local de processamento do inventário” para fins de planejamento tributário.
Por evidente, a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional (cuja proposta ainda está em análise pelas Casas Legislativas), poderá ser discutida perante o Poder Judiciário, principalmente em relação às holdings familiares constituídas anteriormente à alteração – em homenagem ao direito adquirido, também constitucionalmente preservado.
Contudo, trata-se de tema de ingente relevância que deve ser acompanhado de perto pelos profissionais do Direito, uma vez que este não é estático frente as mudanças sociais.
[1] Disponível em: https://cnbsp.org.br/2021/07/05/g1-por-causa-da-pandemia-procura-por-testamentos-aumenta-417-em-um-ano-no-pais-sp-lidera-ranking-nacional/
[2] SÚMULA 112, STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”
Maria Lúcia Barreiros é advogada, especialista em Direito e Processo Tributário e pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pelo setor de Planejamento Sucessório e Patrimonial da Salazar Barreiros Advocacia.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular
20 de outubro de 2023
O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser...
Anoreg RS
Justiça Itinerante: mulher que quer se chamar Lei procura mutirão para alterar registro
20 de outubro de 2023
Ela perdeu o registro original e que continha a grafia que ela gosta, o que dificultou ainda mais a solução do...
Anoreg RS
Comissão aprova exame de paternidade mesmo com registro de filiação em cartório
20 de outubro de 2023
Projeto de lei será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Anoreg RS
Artigo – O renascimento da hipoteca como modelo primário de garantia imobiliária – por Fernando D. C. Blasco
20 de outubro de 2023
Ao se considerar o menor custo e a maior inteligência da constituição e da execução da hipoteca, haverá...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência STJ destaca impenhorabilidade de imóvel que serve de residência
20 de outubro de 2023
Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade.