NOTÍCIAS
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
20 DE DEZEMBRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.
No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.
Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.
Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.023.670.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/BR participa da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Nacional do Notário e do Registrador na Câmara dos Deputados
12 de dezembro de 2023
Bacellar destacou a importância do Dia Nacional do Notário e do Registrador, celebrado em 18 de novembro,...
Anoreg RS
Webinário: CNJ abre com debates a I Semana Nacional da Regularização Tributária
12 de dezembro de 2023
“O Poder Judiciário não pode ser considerado uma instância de recuperação de crédito. É preciso que a...
Anoreg RS
Validade de execução extrajudicial em contratos do SFI garante segurança jurídica
12 de dezembro de 2023
Validade de execução extrajudicial em contratos do SFI garante segurança jurídica
Anoreg RS
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
12 de dezembro de 2023
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
Anoreg RS
Pesquisa Pronta do STJ destaca contribuição social para titulares de cartório e regulamentação de compensação tributária
12 de dezembro de 2023
Pesquisa Pronta do STJ destaca contribuição social para titulares de cartório e regulamentação de compensação...