NOTÍCIAS
Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado
31 DE OUTUBRO DE 2023
Segundo magistrados, ficou comprovado que casal viveu junto por mais de 50 anos.
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheira de um aposentado falecido em maio de 2021.
Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora. Prova oral e documental demonstraram que o casal vivia em união estável desde 1970.
De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.
Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.
A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a implementação da pensão por morte desde a data de falecimento do segurado.
O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.
Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.
Testemunhas afirmaram que conhecem a autora há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e duradoura.
“Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente, sendo desnecessário outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, concluiu o relator.
A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/5/2021, data de óbito do segurado.
Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes solicitam doação de obras literárias para recompor biblioteca dos cartórios extrajudiciais de Roca Sales e Muçum
25 de outubro de 2023
O encaminhamento dos livros deve ser feito diretamente aos cartórios atingidos.
Anoreg RS
Anoreg/RS divulga Edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária e de Eleições no dia 12 de dezembro
25 de outubro de 2023
O registro das candidaturas poderá ser realizado mediante ofício ou por meio eletrônico dirigido ao presidente da...
Anoreg RS
Folha de S.Paulo – Cartórios de Portugal querem reconhecer documentos digitais do Brasil
25 de outubro de 2023
A presença recorde de brasileiros legalmente residentes em Portugal — a comunidade aumentou 386% desde 2016,...
Anoreg RS
Plenário da Assembleia aprova Projeto de Lei que eleva a entrância de 26 comarcas gaúchas
25 de outubro de 2023
O plenário da Assembleia Legislativa do Estado aprovou nesta terça-feira (24) Projeto de Lei de n. 313/2023, que...
Anoreg RS
Pedido de pensão por morte já pode ser feito de forma automática no INSS
25 de outubro de 2023
O pedido de pensão por morte de forma automática vai facilitar a vida do cidadão e agilizar a concessão do...