NOTÍCIAS
Exclusão extrajudicial de sócio de empresa depende de previsão no contrato social
18 DE DEZEMBRO DE 2023
A exclusão extrajudicial de um sócio de uma empresa, mediante alteração do contrato social, justifica-se apenas se ele estiver pondo em risco a continuidade do negócio, e se essa possibilidade estiver prevista no contrato.
Assim, com base no artigo 1.085 do Código Civil, o desembargador Manoel de Sousa Dourado, da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), manteve a decisão que anulou os efeitos de uma reunião de sociedade limitada que resultou na exclusão extrajudicial de um sócio minoritário.
Na ação, esse sócio pleiteou sua manutenção nos quadros da sociedade, o que foi concedido em decisão liminar pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, após os sócios majoritários alegarem, além de uma suposta falta grave, a possibilidade de exclusão extrajudicial por constar no contrato social da empresa que “a exclusão do sócio por falta grave (…) não dissolve a sociedade, que continuará em relação aos sócios remanescentes”.
Houve, então, a interposição de agravo de instrumento ao TJ-PI para buscar a imediata suspensão da decisão de primeira instância.
O desembargador, no entanto, não encontrou o cumprimento dos requisitos necessários para atender ao pedido dos sócios majoritários. Para ele, algumas alegações demandam instrução processual mais robusta, como a ocorrência de justa causa para a exclusão.
“A decisão do magistrado deve ser mantida, pois observo a possibilidade de prejuízo para a parte agravada, se acaso ocorra a suspensão, visto que a exclusão de sócio de uma sociedade é a medida mais gravosa dentre as possíveis, ainda mais quando se discute se houve, ou não, a ocorrência de falta grave e risco para a continuidade da empresa”, escreveu o desembargador.
De acordo com os advogados Alex Noronha e Renato Costa Santos, do escritório Alex Noronha Monte Sociedade de Advogados, que representaram o autor da ação, a decisão seguiu o estabelecido pela legislação e pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), “demonstrando que, por ser a exclusão de sócio ato de extrema gravidade, há necessidade de previsão expressa e explícita no contrato social da possibilidade de que este ato seja realizado em via extrajudicial, sob pena nulidade de seus efeitos”.
Processo 0758368-80.2023.8.18.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Nota de pesar – Anoreg/RS e Fórum de Presidentes comunicam o falecimento do Tabelião João José Pereira Moreira
17 de novembro de 2023
A Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes, por meio de seus presidentes e diretores, prestam suas sinceras condolências...
Anoreg RS
18 de novembro – Dia Nacional do Notário e do Registrador
17 de novembro de 2023
Que este dia possa inspirar a sociedade a refletir sobre a importância dos serviços prestados pelos cartórios,...
Anoreg RS
Segunda Seção do STJ inicia análise de prescrição da indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo SFH
17 de novembro de 2023
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na última quarta-feira (8), o julgamento do Tema...
Anoreg RS
Dia Nacional do Notário e do Registrador: IBDFAM passa a contar com comissões especializadas
17 de novembro de 2023
O Brasil celebra o Dia Nacional do Notário e Registrador, data instituída pela Lei 11.630/2007, que celebra o...
Anoreg RS
Anoreg/BR renova identidade visual em busca de inovação e coesão
17 de novembro de 2023
A transformação reflete um compromisso renovado com os valores fundamentais da associação e sua busca contínua...