NOTÍCIAS
Provimento nº 42/2023-CGJ altera artigo 52 da CNNR
21 DE NOVEMBRO DE 2023
PROVIMENTO Nº 42/2023-CGJ
Processo nº 8.2023.0010/002810-0
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Estabelece os critérios iniciais para as movimentações relativas à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1183, alterando a CNNR.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das serventias extrajudiciais vagas para cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça nos autos da ADI nº 1183 e da Consulta nº 0005002-09.2022.2.00.0000, respectivamente;
CONSIDERANDO o caráter essencial dos Serviços Notariais e de Registro, bem como o interesse público em relação à qualidade do atendimento e o regular e ininterrupto funcionamento das serventias; e
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar e adotar providências visando à melhoria dos Serviços Extrajudiciais, observando os princípios da conveniência e oportunidade;
PROVÊ:
Art. 1º – O artigo 52 da CNNR passará a viger com a seguinte redação:
Art. 52 – A designação deverá recair, de regra, no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, limitada ao prazo de 06 (seis) meses.
§1º – Caso seja verificado que o titular anterior tomou providências, na iminência da vacância da serventia, para escolher o seu substituto mais antigo com intenção de assegurar a designação deste pelo critério disposto no caput,o Juiz de Direito Diretor do Foro, lançando esta constatação em decisão fundamentada, poderá preterir o substituto mais antigo e designar outro responsável interino pela serventia, de acordo com as regras dispostas neste Título.
- Lei nº 8.935/94, art. 39, §2º; Provimento nº 77/18-CNJ.
§2º – Decorrido o prazo determinado no caput, a nomeação observará o procedimento previsto no artigo 55, incisos I e II.
§3º – Inexistindo delegatários interessados na nomeação referida no parágrafo anterior, o substituto até então nomeado poderá permanecer na função.
§4º – Havendo desinteresse pela interinidade tanto do substituto mais antigo da serventia quanto de delegatários habilitados, a nomeação observará os critérios do inciso III e parágrafo 2º do artigo 55.
§5º – O interesse superveniente de delegatário após a nomeação de substituto não-concursado deverá se formalizado à Direção do Foro a que pertencer a serventia, realizando-se a transição no prazo máximo de 06 (seis) meses se verificados os demais pressupostos legais.
Art. 2º – Os incisos II e III do artigo 55 da CNNR passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 55 ……………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………….
II – Delegatário em exercício de serventia de outra comarca que detenha uma das atribuições do serviço vago e esteja previamente inscrito no Cadastro de Designados ou Interventores da Corregedoria-Geral da Justiça, preferencialmente numa distância de até 100km por via rodoviária da serventia onde seja titular;
III – Substituto de outra serventia bacharel em Direito, que esteja provida e possua uma das especialidades do serviço vago, no mesmo município ou em município contíguo, preferencialmente da mesma comarca, que detenha no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral e esteja previamente inscrito no Cadastro de Substitutos Interessados em Designação da Corregedoria-Geral da Justiça.”
Art. 3º – Fica prorrogado o prazo de adequação dos responsáveis interinos de serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul aos termos do artigo 53, parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, até o dia 25/04/2024, caso eventualmente tenham funcionários contratados em desacordo com o determinado.
Art. 4º – Os delegatários e substitutos interessados nas nomeações como interinos que ainda não integrem os respectivos cadastros desta Corregedoria-Geral da Justiça, disponíveis no site do Tribunal de Justiça, deverão providenciar sua inscrição pelo e-mail cadastrocgj@tjrs.jus.br.
Art. 5º – Os delegatários e substitutos interessados nas nomeações como interinos que já integram os respectivos cadastros da Corregedoria-Geral da Justiça poderão atualizar as informações prestadas anteriormente, facultando-se a indicação dequal ou quais serventias são de seu interesse para exercer a interinidade, por ordem de preferência, pelo e-mail correicaocgjextrajud@tjrs.jus.br.
Art. 6º – As Direções de Foros, quando autorizadas por esta Corregedoria-Geral da Justiça, somente considerarão, na escolha dos novos interinos, os candidatos devidamente inscritos nos cadastros mencionados no artigo 4º.
Art. 7º – Após a atualização dos cadastros dos interessados e ordem de escolha prevista nos artigos anteriores, nova normativa deliberará sobre os procedimentos a serem observados pelas Direções de Foros, ficando vedada qualquer alteração de interinidade motivada, exclusivamente, pela decisão proferida na ADI nº 1.183/DF, até ulterior determinação.
Art. 8º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS divulga chapa “Integração” protocolada para concorrer às eleições da diretoria para o biênio 2024/2025
27 de novembro de 2023
A eleição será realizada na Assembleia Geral Ordinária de Eleições da Anoreg/RS, no dia 12 de dezembro, na...
Anoreg RS
Migalhas – Um homem leigo e seus temores – Seção “Tudo é verdade e dou fé” – Por Sérgio Jacomino
27 de novembro de 2023
Nela o leitor terá acesso a crônicas - não necessariamente ficcionais - envolvendo o quotidiano dos serviços...
Anoreg RS
Juiz ordena indisponibilidade de imóvel após ‘estelionato sentimental’
27 de novembro de 2023
A autora da ação contou que o réu se aproveitou de sua fragilidade e passou a extorqui-la em meio ao...
Anoreg RS
STF valida lei que permite ao corregedor de Justiça cancelar registro de imóvel rural
27 de novembro de 2023
A Lei 6.739/1979, ao permitir o cancelamento do registro de imóvel rural de modo unilateral pelo corregedor-geral...
Anoreg RS
Artigo – Lei 14.711/23 – Alienação fiduciária em garantia e patrimônio de afetação – Por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller
24 de novembro de 2023
A lei 14.711/23, Lei de Garantias, promoveu diversas alterações no instituto da alienação fiduciária em...