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Provimento nº 43/2023-CGJ revoga título da CNNR ficando os tabeliães de Notas e oficiais de RI orientados a praticarem os atos de acordo com a normativa do CNJ tangente ao processo de Adjudicação Compulsória
21 DE NOVEMBRO DE 2023
PROVIMENTO Nº 43/2023-CGJ
Processo nº 8.2023.0010/002515-2.
ÁREA NOTARIAL e REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas: Regulamenta a cobrança de emolumentos e a possibilidade de gratuidade no procedimento notarial e registral da adjudicação compulsória pela via extrajudicial.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que após a publicação do Provimento nº 29/2023-CGJ/RS sobreveio publicação do Colendo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 150/2023 – CNJ que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art 216-B da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de respaldo na definição da forma adequada de incidência dos emolumentos sobre a situação enfrentada na atividade notarial e registral, para uma absoluta eficácia do procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial, e que as interpretações envolvendo emolumentos devem ser razoáveis e proporcionais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei Federal n.º 10.169/2000 e artigo 10 da Lei Estadual n.º 12.692/2006;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro (artigo 236, §1º, da Constituição Federal);
PROVÊ:
Art. 1º – Fica revogado o Título XXII – Da Adjudicação Compulsória, Capítulo I – Das Disposições Gerais, no Livro V do Registro de Imóveis da CNNR, ficando os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis orientados a praticarem os atos de acordo com a normativa do Colendo Conselho Nacional de Justiça tangente ao processo de Adjudicação Compulsória pela via extrajudicial, sem prejuízo de outros provimentos e recomendações futuras.
Art. 2º – Fica revogado o artigo 917-A e seu inciso, e alterado o artigo 917-B da CNNR e seu §2º, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 917-B – As atas notariais para o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial serão consideradas ato com conteúdo financeiro, devendo a cobrança dos emolumentos observar o “Item 1.i” e “Observações 1” da Tabela de Emolumentos.
§1º – Será apresentada a guia do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis com avaliação do bem pela Secretaria da Fazenda, a qual servirá como base de cálculo dos emolumentos;
§2º – Não será exigido o pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ocasião da lavratura da Ata Notarial, que será recolhido antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o Oficial de Registro de Imóveis;
§3º – Serão cobrados, ainda, emolumentos referentes ao item 8 da Tabela de Emolumentos, por se tratar de escritura pública relativa a imóvel.
Art. 3º – Fica criado o artigo 540-A, parágrafos 1º e 2º da CNNR com a seguinte redação:
Art. 540-A- Quando do protocolo do pedido de processamento da Adjudicação Compulsória Extrajudicial no Registro de Imóveis, serão cobrados emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na Tabela de Emolumentos para o registro vigente.
Deferido o pedido, serão lançados os emolumentos dos outros 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e mais um registro integral com valor declarado.
§1º – Os percentuais referidos no caput tomarão por base o valor venal do imóvel relativo à avaliação fiscal constante da guia de pagamento do ITBI.
§2º – Os valores dos emolumentos cobrados a título de processamento, mencionados no caput deste artigo, não se confundem com os emolumentos do registro propriamente dito, em caso de deferimento do pedido de Adjudicação Compulsória Extrajudicial.
Art. 4º – Ficam criados os artigos 540-B, 540-C e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, 540-D, 540-E, 540-F, 540-G e seus parágrafos 1º e 2º, 540-H e seu parágrafo único e 540-I, e seu parágrafo único da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 540-B- Os atos notariais e registrais da adjudicação compulsória, prevista no Artigo 216-B da Lei n.º 6.015/73, serão gratuitos para as pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas, e ressarcidos aos notários e registradores através do Fundo Notarial e Registral (FUNORE), utilizando o EQLG 17.
Art. 540-C- Ingressando o pedido da ata notarial no Tabelionato de Notas, instruído com os documentos comprobatórios da alegada necessidade da parte, será encaminhado digitalmente pelo Tabelião ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca que pertencer a Serventia para a devida apreciação, com formação de expediente SEI na Vara da Direção do Foro, sem ônus à parte, e apreciação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§1º – Não estando devidamente instruído o requerimento de gratuidade com os documentos pertinentes, poderá o Juiz de Direito Diretor do Foro determinar a devida complementação pela parte interessada.
§2º – Em sendo deferido o pedido de gratuidade pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, o expediente SEI será arquivado, e retornará o procedimento ao Tabelionato de Notas para prosseguimento com os demais atos notariais e, presentes os pressupostos para lavratura da ata notarial, será posteriormente encaminhado ao Ofício de Registro de Imóveis.
§3º – Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, retornará o procedimento ao Tabelionato de Notas para ser informada a decisão ao advogado da parte, com opção de pagar os emolumentos para prosseguimento, ou retirar a documentação par reapresentação do pedido pela via judicial.
Art. 540-D- Por se tratar de procedimento de mera validação, a decisão que não conceder a gratuidade não será passível de recurso pela parte, devendo, se assim entender, reapresentar o pedido na via judicial, quando haverá a devida análise e oportunidade de contraditório.
Art. 540-E- Para fins de cumprimento do disposto no artigo 540-A e 540-B são criados junto ao sistema selo notarial e registral os códigos cartoriais 135 “Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial e de Adjudicação Compulsória” e 136 “Processamento ou Deferimento do Pedido de Usucapião Extrajudicial (Provimento n.º 65/2017 – CNJ) e de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, com conteúdo econômico (50% do valor atribuído ou de avaliação).
Art. 540-F – Os editais expedidos pelos Registros de Imóveis na adjudicação compulsória gratuita serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Art.540-G- Quando o requerente solicitar amparado pela gratuidade, o Registrador de Imóveis encaminhará digitalmente o edital à Direção do Foro para anexação ao expediente SEI aberto por ocasião da análise inicial do procedimento, esclarecendo acerca das duas publicações, com o intervalo de 15 (quinze) dias.
§1º – O Oficial Registrador, afixará uma via do edital no mural da Serventia, publicando-o ainda no sítio eletrônico da Serventia, se houver.
§2º – O prazo dos editais referidos no caput contarão sempre a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 540-H- O Servidor da Direção do Foro, ao receber e anexar o edital, encaminhará o expediente SEI ao Juiz de Direito Diretor do Foro para que determine a remessa ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação.
Parágrafo único – Com o deferimento, o edital será remetido pela unidade ao Diário da Justiça Eletrônico.
Art.540-I- Os comprovantes referentes às publicações dos editais serão encaminhados pela Direção do Foro ao Registro de Imóveis solicitante no prazo de 10 (dez) dias após as publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único – Anexadas aos autos a comprovação de remessa, o expediente SEI será arquivado pela Direção do Foro.
Art. 5º – Os artigos 3º e 4º do Provimento nº 21/2021 – CGJ/RS passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 3º – O Registrador de Imóveis encaminhará digitalmente o edital à Direção do Foro para anexação ao expediente SEI aberto por ocasião da análise inicial do procedimento (art. 2º do Provimento nº 38/2018), esclarecendo se ocorrerão uma ou duas publicações (artigos 11 e 16 do Provimento nº 65/2017).
§1º – O Registrador afixará uma via do edital no mural, publicando-o ainda no site da serventia, se houver.
§2º – Os prazos dos editais referidos no caput contarão sempre a partir da publicação no DJE.
Art. 4º – O servidor da Direção do Foro, ao receber e anexar o edital, encaminhará o expediente SEI ao Juiz de Direito Diretor do Foro para que determine a remessa ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação.
§1º – Com o deferimento, o edital será remetido pela unidade ao Diário da Justiça Eletrônico, observando-se as orientações do manual anexo a este provimento.
§2º – Na hipótese de duas publicações, será observado e ressaltado pelo servidor da Direção do Foro o prazo de quinze dias entre uma publicação e outra (artigo 11 do Prov.65 – CNJ).
Art. 6º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 29/2023 – CGJ/RS.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
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