NOTÍCIAS
Artigo – A segurança jurídica e o fisco na aquisição de imóvel rural
15 DE JANEIRO DE 2024
O Direito Tributário explora princípios como a segurança jurídica, crucial para adquirentes de imóveis rurais. Certidões negativas junto às fazendas públicas são essenciais para garantir conformidade fiscal.
Em 1.776, Adam Smith apresentou na sua obra “A Riqueza das Nações”, quatro axiomas que se tornaram fundamentais ao Direito Tributário:
- os cidadãos devem contribuir em função (ou proporção) dos seus rendimentos e riqueza (princípio da equidade);
- os impostos devem ser certos, não arbitrários (princípio da certeza ou segurança jurídica);
- os impostos devem incidir sobre os contribuintes ou transações sob a forma mais conveniente (princípio da simplicidade) e
- os custos de incidência e cobrança fiscal devem ser reduzidos ao mínimo (princípio da eficiência)1
Desde então o direito tributário tem se aprofundado sobre tais princípios e seus respectivos desdobramentos, e sob o prisma do contribuinte merece especial atenção o princípio da segurança jurídica e suas diversas facetas.
A busca pela segurança jurídica é um fator que deve ser mantida sob especial vigilância na aquisição de um imóvel rural, dentre tantos aspectos que precisam ser analisados, ao adquirente é fundamental estar atento as certidões negativas junto as fazendas públicas federal, estadual e municipal.
Visto que de acordo com o artigo 185 do Código Tributário Nacional, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, tal preceito, tem um efeito drástico ao adquirente, cujo vendedor possua débitos com as fazendas públicas dos entes federativos, o de que a compra e venda presume-se fraudulenta, não importando a eventual boa-fé do comprador do imóvel rural, tonando a compra e venda, à luz do judiciário, ineficaz e sem efeito perante a Fazenda Pública credora, ou seja, podendo o comprador vir a sofrer a perda do imóvel em favor do credor tributário.
Diante da proteção legal da Fazenda Pública em relação aos seus créditos inscritos na dívida ativa, surge uma situação que se revela um verdadeiro desafio a aplicação do princípio da segurança jurídica, a hipótese de o imóvel ter sido vendido com a emissão de certidão positiva com efeito negativo, atestando-se um débito fiscal que pode ter sido objeto de parcelamento ou de impugnação administrativa junto a fazenda pública credora.
A situação apesar de ser controvertida e ainda não possuir uma extensa jurisprudência a respeito, tem se desenhado de forma a exigir maiores cuidados do adquirente no momento da aquisição, que apesar de não lhe isentar dos riscos da caracterização da fraude, pode gerar mais segurança em eventual necessidade de defesa da aquisição do imóvel rural.
A jurisprudência atual entende que a venda do imóvel em que o comprador tenha uma certidão positiva com efeito negativo é válida, mas sua eficácia perante o Fisco estará condicionada ao pagamento do débito. Porém, na hipótese do débito ser inadimplido, deverá o comprador comprovar que a época do negócio havia reserva de patrimônio em nome do vendedor suficiente para garantir o débito fiscal, sob pena, da certidão positiva com efeito negativo não afastar a fraude, tornando a compra e venda ineficaz perante o Fisco2.
Assim, tendo em vista que o comprador não terá controle sobre a adimplência do vendedor em relação aos débitos fiscais inscritos como dívida ativa, será prudente se cercar de provas de que no momento da realização do negócio, o vendedor encontrava-se solvente e possuía bens suficientes para saldar a dívida fiscal.
—————————-
1 TEIXEIRA, Glória, Manual de direito fiscal. – 6º ed. – Edições Almedina, S.A, Coimbra, Agosto, 2021, ISBN 978-972-40-9689-6, pag. 53.
2 (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2291852 – 0010392-04.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018).
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Repetitivo vai definir prescrição de petição de herança quando filiação foi reconhecida após morte do pai
27 de outubro de 2023
A questão foi cadastrada como Tema 1.200.
Anoreg RS
Casamento Coletivo: 22ª edição sela a união de 15 casais
27 de outubro de 2023
Após a abertura do Desembargador Giorgis, o evento foi conduzido pelo Juiz de Paz Raul Dias.
Anoreg RS
STF valida lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento
27 de outubro de 2023
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, prevista em lei de...
Anoreg RS
Comissão vai debater política de gestão em territórios indígenas
27 de outubro de 2023
A autora do requerimento para a realização da audiência é a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG).
Anoreg RS
Projeto isenta de IR a transferência de quotas de fundos de investimento de herança
27 de outubro de 2023
Proposta será analisada pelas comissões da Câmara dos Deputados.