NOTÍCIAS
Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro
30 DE AGOSTO DE 2024
Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até a morte da outra pessoa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.
Os dois tiveram um relacionamento, mas encerraram a relação. Os desentendimentos levaram ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.
Segundo o acórdão, o desenlace desses fatos foi o suicídio do homem. Sua ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela alegou que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.
Relação finda
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles.
O tratamento é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.
“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.
No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.
Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.
“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos.”
Clique aqui para ler o acórdão
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
CCJ vai debater PEC que transfere os terrenos de marinha aos ocupantes
27 de maio de 2024
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza nesta segunda-feira (27), às 14h, audiência...
Anoreg RS
Artigo: O “Registre-se!” e o resgate da cidadania
24 de maio de 2024
Entre os dias 13 e 17 de maio de 2024, foi realizada a 2.ª Semana Nacional do Registro Civil –...
Anoreg RS
Solo Seguro Favela: regularização fundiária chega a comunidades em todo o Brasil
24 de maio de 2024
De 3 a 7 de junho, a Corregedoria Nacional de Justiça promove mais uma edição do Programa Solo Seguro Favela,...
Anoreg RS
Artigo: Depois de quase 10 anos de importantes debates: o Regulamento Geral Europeu sobre Inteligência Artificial é aprovado – por Cintia Rosa Pereira de Lima e José Luiz de Moura Faleiros Júnior
24 de maio de 2024
A partir de 10 de abril de 2018, os 24 Estados-Membros da União Europeia assinaram um termo de cooperação para...
Anoreg RS
ANOREG/BR lança Comunidade no WhatsApp para Notários e Registradores
24 de maio de 2024
Novo canal de comunicação visa manter os profissionais do setor extrajudicial informados sobre os principais...