NOTÍCIAS
Divisão de débito de financiamento só é válida enquanto durar união estável
22 DE JANEIRO DE 2024
A divisão do débito completo de um financiamento de imóvel no âmbito de uma dissolução de união estável implica o reconhecimento da comunhão da totalidade do bem e impõe às partes um vínculo financeiro que não é razoável.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento, em parte, a recurso contra decisão que estabeleceu a partilha igualitária das dívidas do imóvel e das benfeitorias nele realizadas.
O autor sustentou que, desde a separação, a parte requerida tem feito uso exclusivo do imóvel e que ele não pode ser responsabilizado pelas dívidas constituídas após o fim do relacionamento.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniela Cilento Morsello, entendeu que a determinação da partilha deve se referir apenas às parcelas do financiamento pagas ao longo da união, e não ao valor da dívida remanescente.
“Isso porque, a divisão do aludido débito implicaria no reconhecimento da comunhão da totalidade do bem, o que contraria a decisão anteriormente proferida, além de impor às partes que, após o término da união, mantenham um vínculo financeiro por mais 326 meses, correspondente a pouco mais de 27 anos, período equivalente ao prazo remanescente do contrato de financiamento”, registrou.
A julgadora também confirmou que após a separação a parte requerida tem feito uso exclusivo do imóvel tendo feito um contrato de locação com terceiros. “Nesse diapasão, não tendo sido impugnada pelas partes a decisão parcial de mérito, que determinou a partilha dos direitos relativos ao imóvel, tão somente, na porcentagem equivalente ao que foi pago na constância da vida em comum, de rigor reconhecer que o restante da dívida ficará a encargo do convivente que ficou como bem”, resumiu.
Por outro lado, a desembargadora negou o pedido de partilha das dívidas relacionadas à viagem do casal e procedimentos estéticos da parte requerida e também a exclusão do automóvel da divisão. A decisão foi unânime.
A parte autora do recurso foi representada pelos advogados Nugri Campos e Mirela Pelegrini.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: Integração digital dos cadastros e do Registro de Imóveis: mapeamento das terras brasileiras
06 de dezembro de 2023
IRIB promoveu Mesa Redonda sobre o tema!
Anoreg RS
Artigo – Via execução extrajudicial da hipoteca e o papel dos notários e registradores: procedimento, ata notarial de arrematação e constitucionalidade – Por Vitor Frederico Kümpel e Victor Volpe Fogolin
06 de dezembro de 2023
A hipoteca diminuiu com o surgimento da alienação fiduciária; a lei 14.711/23 tenta resolver a morosidade com uma...
Anoreg RS
CNJ anuncia as Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2024
06 de dezembro de 2023
Em 2024, os tribunais brasileiros perseguirão 11 metas para garantir à sociedade serviço mais célere, eficiente...
Anoreg RS
Cartório Plural é lançado durante o XXIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral e VI Conferência Nacional dos Cartórios
05 de dezembro de 2023
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lançou o programa Cartório Plural, que tem como...
Anoreg RS
STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça
05 de dezembro de 2023
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla...