NOTÍCIAS
Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ
27 DE FEVEREIRO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.
O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.
A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.
Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.
Processo: REsp 2.020.031
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Você sabia que precatório de credor falecido é herança?
20 de março de 2024
Artigo – Você sabia que precatório de credor falecido é herança?
Anoreg RS
Reunião mensal de março da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes trata das pautas atuais da classe notarial e registral
20 de março de 2024
O encontro foi conduzido pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco, nesta quarta-feira (20/3).
Anoreg RS
Comissão Mista OAB/RS-Anoreg/RS: a união da classe extrajudicial com a advocacia
20 de março de 2024
Advogada e coordenadora da Comissão Mista, Rita Geremia Pavoni, fala sobre o trabalho realizado pela comissão e os...
Anoreg RS
Prêmio do CNJ que valoriza qualidade em serviços levará em conta porte do tribunal
19 de março de 2024
Prêmio do CNJ que valoriza qualidade em serviços levará em conta porte do tribunal
Anoreg RS
Nome civil não deve ser o único critério para consulta de antecedentes criminais
19 de março de 2024
Nome civil não deve ser o único critério para consulta de antecedentes criminais