NOTÍCIAS
Juíza afasta ITBI sobre imóvel integralizado a capital de empresa
05 DE JULHO DE 2024
A imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) prevista no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição não está condicionada à futura verificação de atividade imobiliária. Isso só deve ser exigido em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Esse foi o entendimento da juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, para conceder liminar para afastar a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding.
Conforme os autos, a empresa havia anexado imóvel ao seu capital social, mas, ao solicitar a imunidade tributária por via administrativa, o município de Goiânia condicionou o benefício à verificação de posterior atividade imobiliária.
A administração municipal também determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital da empresa e o valor venal do imóvel, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796.
Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Ao analisar o caso, contudo, a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos.
Segundo ela, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.
A julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI.
“Ante o exposto, defiro a liminar requerida para autorizar a transferência à impetrante dos imóveis descritos na inicial, em integralização do capital social, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão (ITBI), nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional”, resumiu.
Atuaram em favor da holding os advogados Weverton Ayres, Giovanna Britto e Fernando Ribeiro, da banca GMPR Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5556330-50.2024.8.09.0051.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Premiados no PQTA 2024 receberão Mídia Kit exclusivo
23 de maio de 2024
O kit especial permite a divulgação da premiação nos canais de comunicação do Cartório.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 183 dispõe sobre a realização de vistoria de identificação em caráter de contingência na autorização para estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul
23 de maio de 2024
Dispõe sobre a realização de vistoria de identificação em caráter de contingência, para uso exclusivo e...
Anoreg RS
CAS aprova que declaração de óbito informe sobre órfão menor de idade
23 de maio de 2024
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (22) o projeto de lei (PL) 3.234/2021, que obriga...
Anoreg RS
Brasil debate o Código Internacional do Notariado em evento da UINL na Sérvia
23 de maio de 2024
Belgrado, Sérvia – Entre os dias 8 e 11 de maio, a delegação do notariado brasileiro representando o Conselho...
Anoreg RS
Lei n. 14.757/2023 altera a legislação para dispor sobre extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários
23 de maio de 2024
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de...