NOTÍCIAS
Migalhas – O marco temporal das terras indígenas – Constituição é clara ao demarcar marco temporal das terras indígenas
09 DE JANEIRO DE 2024
O Congresso derrubou o veto presidencial ao marco temporal das terras indígenas. A lei, promulgada por Rodrigo Pacheco, segue a Constituição, interpretando seu artigo 231.
O Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República ao marco temporal das terras indígenas e a lei foi promulgada pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco. A publicação saiu na edição desta quinta-feira (28/12) do Diário Oficial da União – DOU.
Esse marco temporal foi colocado em lei para interpretar o artigo 231 da Constituição. A meu ver, o Congresso, fez o que devia ter feito, porque, de rigor, a referida lei respeita rigorosamente à Constituição.
O artigo 231 diz o seguinte:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (Grifo meu).
Como é possivel perceber, quando se discutiu na Constituinte – acompanhei de perto essas discussões -, o que se pretendia é que todas aquelas terras possuídas pelos indígenas, naquele momento, teriam que a eles pertencer, não podendo ser desapropriadas nem ficar na mão de terceiros.
As terras que eles “ocupam” – presente no indicativo – eram as terras a que eles tinham direito, e não terras que ocuparam há 100 ou 200 anos, nem há muito tempo e que não ocupavam mais. Até porque, se não fosse esse marco temporal pretendido pelos Constituintes, estes teriam determinado algum outro. Ao contrário, deram a todos os índios brasileiros, o direito de ficar com aquelas terras ocupadas quando da promulgação da Constituição – e quando eu digo terras, refiro-me não só às malocas, mas também àquelas redondezas, como, por exemplo, onde pescavam, etc., enfim, aquelas terras que representam o seu habitat. Por isso é que eles puseram ocupam e não ocuparam. Foi, pois, o que os Constituintes decidiram.
O que pretendeu o presidente Lula, em seu primeiro mandato, com a decisão da Suprema Corte, é que, entre 13% e 15% do território nacional, fossem dedicados a 1 milhão de indígenas e os outros 85% dedicados a 206 milhões de brasileiros. Quando se discutia o artigo 231, na Constituinte, a avaliação é de que o Brasil deveria ter 250 mil indígenas. No momento em que se decidiu que as etnias é que definiriam, e não o local de nascimento, as terras que eles ocupavam, nós tivemos uma multiplicação dessas etnias, que estavam no Paraguai, no Peru, na Colômbia, e passaram a vir para o Brasil, pois aqui passaram a ter uma legislação que os protegia, algo que não ocorria em seus países.
Já o Congresso fez o seguinte: estamos reproduzindo em lei ordinária o que está no artigo 231 sobre o marco temporal e o Presidente Lula vetou, porque queria que todas as terras que, no passado, ocuparam – que representariam em torno de 15% do território nacional -, fossem entregues a mais ou menos 1 milhão de indígenas, cabendo aos outros 85% a 206 milhões de brasileiros.
É contra isso, também, que o Senado contesta o STF que também pretendeu o marco temporal alargado. Nesse particular, quando foi feita uma homenagem ao Ministro Marco Aurélio de Mello, uma pleiade de juristas escreveu dois livros em sua homenagem, e eu também o fiz. O meu escrito defendeu a posição muito clara do Ministro Marco Aurélio, dizendo o seguinte: só podemos interpretar o que está escrito na Constituição. Onde está escrito ocupam, é ocupam naquele momento, e não ocuparam num passado distante.
Parece-me, portanto, que o Congresso, ao derrubar o veto do Presidente, respeita rigorosamente o disposto no artigo 231, sem prejuízo nenhum ao direito de todos os indígenas de terem aquelas terras nas quais, naquele momento em que a Constituição foi promulgada, estavam vivendo.
Esta é a minha posição, rigorosamente de acordo com a do Ministro Marco Aurélio, com o Congresso Nacional quando definiu e promulgou o marco temporal das terras indígenas e com os Constituintes de 88.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Palestra inaugural no XXIII Congresso da Anoreg/BR e na VI Concart abordará as Gratuidades nos Serviços Cartorários
23 de novembro de 2023
“Incidências das Gratuidades para os Serviços Notariais e Registrais e o Equilíbrio Financeiro” será...
Anoreg RS
Artigo – Divórcio de um sócio: repercussões na sociedade limitada
23 de novembro de 2023
Os efeitos do divórcio ou do rompimento de união estável de um dos sócios de sociedade limitada é tema...
Anoreg RS
Artigo – O Supremo Tribunal Federal e alienação fiduciária de imóveis
23 de novembro de 2023
A importância da temática voltou ao debate do mundo jurídico no decorrer dos últimos dias.
Anoreg RS
Especialistas apresentam propostas de atualizações no Código Civil em audiência pública em Porto Alegre
23 de novembro de 2023
O Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, do TJRS, foi palco de debates, na tarde desta segunda-feira (20/11), sobre...
Anoreg RS
Artigo – A desnecessária exposição pública da informação quanto ao sexo nos documentos de identificação pessoal – Por Leandro Reinaldo da Cunha e Christiano Cassettari
23 de novembro de 2023
Existem muitas situações práticas pelas quais passamos em nosso cotidiano que acabam se tornando normais e não...