NOTÍCIAS
Provimento nº 08/2024 – Revoga e altera inciso do artigo 680 da CNNR sobre o registro de loteamento ou desmembramento
29 DE JANEIRO DE 2024
PROVIMENTO Nº 08/2024-CGJ
Processo nº 8.2018.0010/003910-9
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RI: Revogação do inc. II e alteração da numeração do parágrafo único e inciso I, todos do art. 680 da CNNR. Fiscalização das restrições urbanísticas convencionais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GIOVANNI CONTI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o pedido das entidades representativas da classe registral para revogação do inc. II do art. 680 da CNNR;
CONSIDERANDO a justificativa apresentada pelos requerentes no sentido de que a fiscalização das restrições urbanísticas convencionais seria incumbência do Ente Municipal e não dosb Registradores de Imóveis;
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica revogado o inciso II e alterada a numeração do parágrafo único e do inciso I, todos do artigo 680 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 680 – O registro de loteamento ou desmembramento urbano será feito após o arquivamento, na serventia, do memorial descritivo acompanhado dos documentos previstos no art. 18 da Lei n º6.766/79.
§1º – Os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia juntamente com os demais documentos do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 19-12-79.
§2º – As restrições urbanísticas convencionais poderão ser incluídas no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes por meio de averbação, sem valor declarado.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão faz esforço concentrado no Senado para votar Código Civil
01 de abril de 2024
Comissão faz esforço concentrado no Senado para votar Código Civil
Anoreg RS
Artigo – Uso do princípio da anterioridade tributária no planejamento patrimonial
01 de abril de 2024
Artigo – Uso do princípio da anterioridade tributária no planejamento patrimonial
Anoreg RS
Artigo – Planejamento tributário, sucessório e patrimonial no agronegócio
01 de abril de 2024
Artigo – Planejamento tributário, sucessório e patrimonial no agronegócio
Anoreg RS
Artigo – Provimento 161/2024: atualização das normas de prevenção à lavagem de dinheiro para notários e registradores
01 de abril de 2024
Artigo – Provimento 161/2024: atualização das normas de prevenção à lavagem de dinheiro para notários e...
Anoreg RS
Artigo – Novo entendimento do STJ muda requisitos para execução de contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária
01 de abril de 2024
Artigo – Novo entendimento do STJ muda requisitos para execução de contratos de compra e venda de imóvel com...