NOTÍCIAS
Provimento nº 15/2024 – Altera artigo da CNNR tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes
28 DE FEVEREIRO DE 2024
PROVIMENTO Nº 15/2024 – CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2023.0010/003755-0
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Altera o caput e inclui o parágrafo 9º, ambos do artigo 5º da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de atendimento externo dos serviços extrajudiciais à realidade atual da população gaúcha;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de adotar medidas que atendam aos interesses individuais e coletivos da população;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais não se enquadram no conceito de serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, regulamentados pela Lei Estadual nº 11.291/98; e
CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 5º e incluído o parágrafo 9º, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 5º – O Juiz de Direito Diretor do Foro regulamentará o horário de atendimento ao público dos Serviços Notariais e de Registros de sua respectiva comarca mediante portaria com prévia e ampla divulgação, atendidas as peculiaridades locais e respeitado o horário máximo de 9h para abertura e mínimo de 17h para fechamento, sendo obrigatória a adoção de horário ininterrupto ao meio-dia em municípios com mais de cem mil habitantes.
(…)
§9º – A regra de atendimento ininterrupto ao público nos municípios com mais de cem mil habitantes prevista no caput poderá ser excetuada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro apenas às serventias de pequeno porte, localizadas nos distritos ou bairros menos populosos, mediante requerimento fundamentado.
Art. 2º – Os notários, registradores e interinos cujas serventias não se enquadrem nos horários mínimos estipulados no presente provimento deverão solicitar à Direção do Foro local nova portaria para a devida adequação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PORTO ALEGRE,
DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Sancionada a Lei Federal 14.711/23 que dispõe sobre o Marco Legal de Garantias
31 de outubro de 2023
Confira a Lei Federal 14.711/23
Anoreg RS
1º Encontro do IBDFAM Nacional e Arpen-Brasil e 3º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais está com inscrições abertas
31 de outubro de 2023
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP), o Instituto Brasileiro de...
Anoreg RS
Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado
31 de outubro de 2023
Segundo magistrados, ficou comprovado que casal viveu junto por mais de 50 anos.
Anoreg RS
Artigo – Imóvel próprio: recentes inovações na adjudicação compulsória
31 de outubro de 2023
O sonho de ter um imóvel próprio é um desejo cultivado por milhares de brasileiros. Na busca por boas...
Anoreg RS
STF começa a julgar validade da exigência de separação prévia para efetivar divórcio
31 de outubro de 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (26), se as normas que exigem a separação...