NOTÍCIAS
Provimento nº 15/2024 – Altera artigo da CNNR tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes
28 DE FEVEREIRO DE 2024
PROVIMENTO Nº 15/2024 – CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2023.0010/003755-0
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Altera o caput e inclui o parágrafo 9º, ambos do artigo 5º da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de atendimento externo dos serviços extrajudiciais à realidade atual da população gaúcha;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de adotar medidas que atendam aos interesses individuais e coletivos da população;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais não se enquadram no conceito de serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, regulamentados pela Lei Estadual nº 11.291/98; e
CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 5º e incluído o parágrafo 9º, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 5º – O Juiz de Direito Diretor do Foro regulamentará o horário de atendimento ao público dos Serviços Notariais e de Registros de sua respectiva comarca mediante portaria com prévia e ampla divulgação, atendidas as peculiaridades locais e respeitado o horário máximo de 9h para abertura e mínimo de 17h para fechamento, sendo obrigatória a adoção de horário ininterrupto ao meio-dia em municípios com mais de cem mil habitantes.
(…)
§9º – A regra de atendimento ininterrupto ao público nos municípios com mais de cem mil habitantes prevista no caput poderá ser excetuada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro apenas às serventias de pequeno porte, localizadas nos distritos ou bairros menos populosos, mediante requerimento fundamentado.
Art. 2º – Os notários, registradores e interinos cujas serventias não se enquadrem nos horários mínimos estipulados no presente provimento deverão solicitar à Direção do Foro local nova portaria para a devida adequação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PORTO ALEGRE,
DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes solicitam doação de obras literárias para recompor biblioteca dos cartórios extrajudiciais de Roca Sales e Muçum
25 de outubro de 2023
O encaminhamento dos livros deve ser feito diretamente aos cartórios atingidos.
Anoreg RS
Anoreg/RS divulga Edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária e de Eleições no dia 12 de dezembro
25 de outubro de 2023
O registro das candidaturas poderá ser realizado mediante ofício ou por meio eletrônico dirigido ao presidente da...
Anoreg RS
Folha de S.Paulo – Cartórios de Portugal querem reconhecer documentos digitais do Brasil
25 de outubro de 2023
A presença recorde de brasileiros legalmente residentes em Portugal — a comunidade aumentou 386% desde 2016,...
Anoreg RS
Plenário da Assembleia aprova Projeto de Lei que eleva a entrância de 26 comarcas gaúchas
25 de outubro de 2023
O plenário da Assembleia Legislativa do Estado aprovou nesta terça-feira (24) Projeto de Lei de n. 313/2023, que...
Anoreg RS
Pedido de pensão por morte já pode ser feito de forma automática no INSS
25 de outubro de 2023
O pedido de pensão por morte de forma automática vai facilitar a vida do cidadão e agilizar a concessão do...