NOTÍCIAS
Provimento nº 32/2024-CGJ dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 18 e 31 de maio de 2024
20 DE MAIO DE 2024
PROVIMENTO Nº 32/2024-CGJ
SEI 8.2024.0010/001356-8
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 18 e 31 de maio de 2024, em razão da tragédia climática que assola o Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o agravamento das consequências do desastre climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, em decorrência das chuvas intensas, enxurradas e inundações, que ocasionaram a indisponibilidade dos serviços eletrônicos, a falta de energia e o bloqueio de estradas e vias públicas em várias localidades,
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº. 57.596 de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto Alegre, nos termos do Decreto nº. 22.647 de 2 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a dimensão dos eventos climáticos intensos, que redundaram graves consequências pessoais e materiais no interior do Estado do Rio Grande do Sul e nesta Capital;
e CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto nº 04/2024-P e CGJ,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica determinada a suspensão do expediente presencial nas serventias Provimento 32/2024-CGJ (6695561) SEI 8.2024.0010/001356-8 / pg. 1 extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 18 a 31 de maio de 2024, bem como a suspensão dos prazos para a prática de atos e de procedimentos nestes ofícios, com a continuação da contagem dos prazos no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo único – A determinação de vedação ao atendimento presencial não alcança o plantão do Registro Civil das Pessoas Naturais e nem impede a prática de atos eletrônicos ou urgentes pelas serventias extrajudiciais, desde que assegurada pelo Delegatário ou pelo Interino a integridade física dos prepostos e dos usuários.
Art. 2º- Em municípios não atingidos pelos desastres climáticos, ou naqueles atingidos onde se verifiquem condições para o reestabelecimento do serviço, poderá o Delegatário ou Interino requerer ao Juiz Diretor do Foro autorização para a prática de atos notarias e registrais, com regular atendimento ao público, assumindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela segurança e integridade física dos prepostos da serventia e dos usuários do serviço público delegado.
§ 1º – Caberá ao Juiz Diretor do Foro, em entendendo viável a abertura da serventia, fundamentadamente, editar portaria, que excepcionalmente será dispensada de aprovação pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º – Ainda que autorizado o atendimento ao público na forma do caput, os prazos permanecerão suspensos nos termos do artigo 1º deste Provimento.
§ 3º – A suspensão referida no parágrafo anterior inclui os prazos dos arts. 856, inc. IV e 870, parágrafo único da CNNR, assim como de outras certidões necessárias ao ato notarial, desde a vigência do Provimento nº 28/2024, desde que impossibilitada a expedição pelo órgão emissor, o que deverá ser certificado na escritura pública lavrada.
§ 4º – Todas as intimações e notificações poderão ser realizadas, a critério do notário ou registrador, desde que conste a informação expressa aos usuários de que o prazo para cumprimento da obrigação será contado de acordo com o art. 1º deste Provimento.
§ 5º – Caso a parte a ser intimada ou notificada compareça espontaneamente no balcão da serventia solicitando sua intimação, poderá o Titular ou Preposto realizá-la, com a mesma advertência relativa à fruição de prazo do parágrafo anterior, ou seja, automaticamente após finda a suspensão determinada.
§ 6º – Nas comarcas onde já foi expedida portaria para atendimento pelas serventias na semana em curso e na passada em observância aos Provimentos nºs 28 e 30/2024, não há necessidade de requerimento e expedição de nova portaria para atendimento nas próximas semanas, ficando convalidados os termos da normativa já expedida.
Art. 3º – Este provimento entra em vigor na presente data.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 17 de maio de 2024.
DESª. FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do RS
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Código Penal se renova: bullying agora é crime no Brasil – Entenda o impacto da lei 14.811/24
18 de janeiro de 2024
O bullying, uma praga silenciosa que permeia nossas escolas, locais de trabalho e até mesmo ambientes virtuais, foi...
Anoreg RS
Código Civil: juristas querem substituir termo ‘homem e mulher’, reconhecendo novos conceitos de casamento
18 de janeiro de 2024
Comissão organizada pelo Senado debate mudanças do conjunto de leis, o que inclui ideias de julgamentos já...
Anoreg RS
Provimento nº 05/2024-CGJ renumera parágrafo do artigo 626 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
18 de janeiro de 2024
PROVIMENTO Nº 05/2024-CGJ Processo n.º 8.2023.0010/002662-0 ÁREA REGISTRAL AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 –...
Anoreg RS
Provimento nº 04/2024-CGJ altera a redação do artigo 1.026 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
18 de janeiro de 2024
PROVIMENTO Nº 04/2024-CGJ Processo nº 8.2023.0010/003194-2 ÁREA NOTARIAL Agenda 2030 – ONS 16.6 –...
Anoreg RS
Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes das Entidades Extrajudiciais Gaúchas publicam comunicado conjunto Nº 001/2024
17 de janeiro de 2024
Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes das Entidades Extrajudiciais Gaúchas publicam comunicado conjunto Nº 001/2024