NOTÍCIAS
STJ possibilita exoneração de fiador em locação por prazo determinado
23 DE JULHO DE 2024
Colegiado destacou que a alteração do quadro social da empresa afiançada, rompendo a confiança pessoal entre o fiador e os antigos sócios, é motivo legítimo para a exoneração da fiança.
A 3ª turma do STJ decidiu, em recurso especial, sobre a possibilidade de exoneração de fiador em contrato de locação por prazo determinado, após alteração do quadro societário da empresa locatária. A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, foi proferida em sessão da Terceira Turma do tribunal.
No caso em questão, a recorrente, uma empresa de engenharia, firmou contrato de locação de imóvel com outra empresa, tendo uma terceira pessoa como fiadora. Durante a vigência do contrato, houve uma alteração no quadro societário da empresa locatária, que motivou a fiadora a enviar notificação extrajudicial para exonerar-se da garantia fidejussória.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da empresa de engenharia contra a empresa de locação. O TJ/PR negou provimento ao recurso.
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a fiança prestada tinha caráter personalíssimo, vinculada ao relacionamento entre a fiadora e os antigos sócios da empresa locatária. A relatora afirmou que a alteração do quadro social da empresa afiançada, com a retirada do sócio que possuía vínculo pessoal e familiar com a fiadora, é suficiente para justificar a exoneração da fiança.
A decisão baseou-se no princípio de que a fiança é um contrato acessório e depende da confiança pessoal entre o fiador e o afiançado. Segundo a ministra, a mudança no quadro societário, ao romper essa confiança pessoal, configura motivo legítimo para a exoneração da fiança, conforme disposto no artigo 835 do Código Civil.
A relatora explicou que, em contratos de locação por prazo determinado, a exoneração do fiador pode ser notificada ao locador durante a vigência do contrato, mas seus efeitos somente se concretizam ao término do contrato por prazo determinado ou, em caso de prorrogação, após 120 dias da data em que o contrato se torna indeterminado. Dessa forma, a exoneração não é imediata, mas respeita o período de segurança previsto na legislação para garantir a estabilidade das relações contratuais.
Diante disso, a turma decidiu que, embora válida a notificação extrajudicial enviada pela fiadora durante a vigência do contrato, a exoneração da fiança só terá efeito ao final do contrato vigente ou após o período de 120 dias, conforme a legislação aplicável. Assim, a fiadora permanece responsável pelas obrigações assumidas até o fim do contrato determinado.
A decisão também ressaltou que o locador deve ser notificado formalmente sobre a exoneração da fiança, para que tenha conhecimento da alteração na garantia contratual e possa tomar as medidas necessárias para proteger seus interesses.
Assim, a turma conheceu e deu provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 2.121.585
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Herman Benjamin é eleito presidente do STJ e Mauro Campbell será corregedor
24 de abril de 2024
O ministro Herman Benjamin foi eleito, na manhã desta terça-feira (23/4), presidente do Superior Tribunal de...
Anoreg RS
STF mantém liminar que suspendeu aplicação de parecer da AGU sobre demarcação de terra indígena
24 de abril de 2024
Decisão vale somente para a demarcação da terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, em SC.
Anoreg RS
Senadores destacam indicação de Mauro Campbell a corregedor nacional de Justiça
24 de abril de 2024
A indicação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor...
Anoreg RS
Jurisprudência do STJ trata da manutenção do uso do nome de casada
24 de abril de 2024
Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em...
Anoreg RS
ANOREG/BR lança o Levantamento Raio-X dos Cartórios
24 de abril de 2024
Projeto inédito busca compreender e aprimorar os serviços notariais e de registro em todo o país.