NOTÍCIAS
Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente
16 DE MAIO DE 2024
Decisão considerou que hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de compra e venda não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
A 10ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da hipoteca que recaía sobre um imóvel não residencial adquirido e quitado junto a uma construtora.
A sentença inicial havia rejeitado o pedido, alegando que a boa-fé do comprador não era suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. No entanto, o autor recorreu, argumentando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda, o que, segundo ele, o eximia de responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa Econômica Federal.
O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda anula sua eficácia em relação aos adquirentes, mesmo que o preço ajustado tenha sido plenamente quitado.
O magistrado ressaltou que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em dezembro de 2012, enquanto a hipoteca foi registrada na matrícula do imóvel em agosto de 2013, tendo como devedora a construtora e como credora a Caixa.
Concluiu o desembargador que, “celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro”.
O colegiado, conforme o voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, no caso em que a venda do imóvel ocorreu após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300
Acesse o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: INSCRIÇÕES ABERTAS!
16 de maio de 2024
As inscrições deverão ser realizadas através do site oficial do evento até o dia 15/10/2024. Faça logo a sua e...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS participa de reunião com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
16 de maio de 2024
Reunião online desta quinta-feira (16/05) tratou da Construção do Pacto por Ações Conjuntas de Garantia da...
Anoreg RS
Recém-nascida é registrada em abrigo de Porto Alegre durante ações dos Cartórios de Registro Civil
15 de maio de 2024
Bebê de sete dias obtém certidão de nascimento em abrigo no bairro Cascata, na capital gaúcha Anny Vitória...
Anoreg RS
Provimento nº 31/2024-CGJ autoriza de forma excepcional a utilização do módulo de matrículas do SAEC/ONR para lavratura de escrituras públicas relativas a bem imóveis
15 de maio de 2024
A Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul publicou o Provimento nº 31/2024-CGJ que autoriza de forma...
Anoreg RS
Decisão do STF trata da hipoteca sobre todas as benfeitorias construídas sobre o imóvel hipotecado
15 de maio de 2024
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso...